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Notícias Publicado em 23 de Novembro de 2005 - 11:51
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Notícias Publicado em 25 de Agosto de 2005 - 13:01
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Notícias Publicado em 23 de Agosto de 2005 - 09:45
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Notícias Publicado em 26 de Julho de 2005 - 09:46
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Notícias Publicado em 25 de Maio de 2005 - 15:50
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 14 de Abril de 2005 - 01:00
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Notícias Publicado em 28 de Outubro de 2004 - 08:00
Cassada decisão que libertava delegado acusado de homicídio no Piauí
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) que contrariava outra dada em habeas-corpus negado pela Quinta Turma do STJ. O julgamento da reclamação pela Seção considerou que o julgamento da representação criminal em favor do delegado Francisco Bernardone da Costa Vale, em trâmite no TJ-PI, afronta a decisão do STJ.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 17 de Janeiro de 2017 - 11:48
Do Monopólio Estatal das Atividades Econômicas: Reflexões à Intervenção do Estado no Domínio Econômico

Em harmonia com a dicção contida no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, a ordem econômica encontra-se centrada em dois postulados fundamentais, quais sejam: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Denota-se que, ao fixar os dois postulados como alicerces da ordem econômica, o Texto Constitucional de 1988 objetivou indicar que todas as atividades econômicas, independentemente de quem possa exercê-las, devem com eles encontrar compatibilidade. Das premissas ora mencionadas, extrai-se que, caso a atividade econômica estiver de alguma forma vulnerando os preceitos supramencionados, será a atividade considerada inválida e inconstitucional. Além disso, a intervenção do Estado na vida econômica substancia um redutor de riscos tanto para os indivíduos quanto para as empresas, sobremaneira quando identifica, em termos econômicos, a segurança como princípio. Repise-se, neste ponto, que a intervenção do Estado não poderá entender-se como uma limitação ou um desvio imposto aos próprios objetivos das empresas, mas sim como uma diminuição de riscos e uma garantia de segurança maior na prossecução dos fins últimos da acumulação capitalista. Assim, o presente busca promover uma análise acerca do monopólio estatal em determinadas atividades econômicas, por parte do Estado, como manifestação de intervenção.
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Doutrina » Penal Publicado em 08 de Agosto de 2008 - 01:00
A reincidência no sistema jurídico brasileiro

Yvana Savedra de Andrade Barreiros, Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA), Especialista em Língua Portuguesa (PUCPR), Graduada em Direito (UP), Graduada em Comunicação Social - Jornalismo (PUCPR).
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Doutrina » Constitucional Publicado em 26 de Setembro de 2024 - 07:58
Religião sem Deus.

Uma análise crítica da concepção de liberdade religiosa de Ronald Dworkin, com ênfase na obra “Religion Without God”, tratando da liberdade na acepção doutrinária, legislativa e judicial. E, ainda o direito à independência ética, o que inclui ateus e agnósticos
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Doutrina » Administrativa Publicado em 14 de Julho de 2016 - 10:43
Primeiros Comentários ao Poder Regulamentar da Administração Pública

Em sede de ponderações inaugurais, cuida colocar em destaque que determinados agentes públicos possuem competência para editar atos normativos, denominados regulamentos, compatíveis com a lei e visando desenvolvê-la. Nesta linha de dicção, ao praticar esses atos, aludidos agentes públicos desempenham o denominado poder regulamentar. Com efeito, essa competência, que em outros países é outorgada a agentes diversos, no ordenamento nacional, é conferida privativamente ao Presidente da República, consoante clara dicção do inciso IV do artigo 84 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Obviamente, em decorrência do princípio da simetria que norteia as três esferas do governo (União, Estados-membros/Distrito Federal e Municípios), o poder regulamentar é reconhecido, também, aos Governadores Estaduais e Distrital e aos Prefeitos. Em complemento, ainda, com as ponderações colacionadas, quadra sublinhar que, em referência aos entes ora mencionados, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas outorgam-lhes, expressamente, tais atribuições.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 12 de Julho de 2016 - 10:51
Da Desapropriação Urbanística Sancionatória: Primeiras Pinceladas à hipótese do artigo 182, §4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988

Em consonância com as ponderações aventadas até o momento, quadra sublinhar que o direito de propriedade encontra salvaguarda no inciso XXII do artigo 5º do Texto Constitucional, sendo exigido, porém, que a propriedade atinja sua função social, nos termos do inciso XXIII do mesmo dispositivo ora mencionado. Desta feita, é possível assinalar que será lícito ao Estado intervir na propriedade toda vez em que se verificar o não cumprimento de seu papel no seio social, logo, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, a saber: atuar conforme as reivindicações de interesse público. A intervenção em comento pode ser agrupada em duas categorias distintas: de um lado, a intervenção restritiva, por meio da qual o Poder Público retira algumas das faculdades concernentes ao domínio, conquanto seja mantida a propriedade em favor do dono; doutro ângulo, a intervenção supressiva, que desencadeia a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, conseguintemente, a perda da propriedade. Com efeito, cuida reconhecer que o instituto da desapropriação encontra-se alcançado pela intervenção mais drástica por parte do Estado, ou seja, aquela capaz de provocar a perda da propriedade. Cuidar enunciar que a desapropriação configura procedimento de direito público por meio do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiros, por razão de utilidade pública ou de interesse social, comumente mediante pagamento de verba indenizatória.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 03 de Março de 2010 - 02:00
Tributário. Simples nacional. Inclusão retroativa.

Prazo limite para opção. Resolução CGSN nº 4/2007.
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Notícias Publicado em 06 de Maio de 2009 - 01:00
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Doutrina » Filosofia do Direito Publicado em 29 de Março de 2007 - 01:00
Concretização de Direitos Sociais Fundamentais: como "essência do fundamento" do Estado Democrático de Direito.

Maicon Rodrigo Tauchert, Jurista, Pesquisador e Doutrinador. Direito Constitucional e Direito Processual Constitucional, Hermenêutica Jurídica, Hermenêutica Ontológico-Filosófica, Sociologia, Filosofia, Direito e Autopoiese. UNICRUZ - Universidade de Cruz Alta - RS e Centro Universitário da Grande Dourados - MS.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Publicado em 03 de Dezembro de 2009 - 03:00
Recurso em sentido estrito. Sentença de pronúncia.

Preliminar de nulidade da decisão por excesso de linguagem. Rejeição.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 01 de Dezembro de 2009 - 03:00
Habeas corpus. Processual penal. Julgamento do recurso de apelação.

Ausência de intimação pessoal do defensor público da sessão de julgamento. Nulidade.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 10 de Junho de 2020 - 10:52
O comentário geral da ONU nº 19 em pauta: uma análise acerca das premissas principiológicas acerca da a elaboração de orçamentos públicos para tornar efetivos os direitos da criança

O presente tem como escopo analisar o Comentário Geral da ONU nº 19, com enfoque nas premissas principiológicas que regem a elaboração de orçamentos públicos na busca da efetivação dos direitos das crianças. Nessa singularidade, destaca-se a primeira pauta a cerca das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Nesse quadrante, o primeiro documento jurídico brasileiro a positivar os direitos dos grupos infanto-juvenis denota-se o Código dos Menores de 1927. Ademais, o Código dos Menores de 1927 possua um ideal intrínseco de política de exclusão e segregação, por utilizar-se da doutrina das crianças em risco. Contudo, com intuito de tutelar todas as crianças e adolescentes, o Estado adotou a doutrina de proteção integral e a política do melhor interesse, positivadas na Carta Magna de 1988. Por conseguinte, o Estado brasileira fez-se da Lei Especial 8.069/1990 para ratificar os direitos das crianças e adolescentes, além traduzir em realidade as premissas contidas nas normas postas na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o Estado pelo uso da doutrina do melhor interesse contempla grande parte de seu orçamento destinados a políticas públicas para os grupos infanto-juvenis. Contudo, as políticas sociais destinadas as crianças e adolescentes, sofrerem com a degradação na década de 1990 fruto de políticas neoliberais. Dessa maneira, afim de garantir os direitos e uma vida digna as crianças e adolescentes ao redor do mundo, a ONU em 2016 emitiu o comentário de nº 19, que ratifica a importância da participação de ações de cunho afirmativas, através de políticas do Estado. Por essa perspectiva, a Constituição Federal de 1988 e a Lei Especial 8.069/1990, alinham-se aos ideais mais recentes da ONU, em termos de garantias para crianças e adolescentes. No contexto, cabe e fica em cargo do Estado traduzir as normas, preceito e princípios postos no ordenamento jurídico brasileiro, para concretizar-se os direitos fundamentais dos grupos infanto-juvenis. Para melhor elaboração e estruturação do presente trabalho foi utilizado o método historiográfico e dedutivo, como técnicas de pesquisa, optou-se pela revisão de literatura sob o formato sistemático e a pesquisa bibliográfica.
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Array Publicado em 2009-05-08T04:00:00+00:00

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